terça-feira, 19 de setembro de 2023

LUNDA TCHOKWE PENDENTE DA DESCOLONIZAÇÃO ANGOLANA DE PORTUGAL

 


LUANDA, 18/09 – Angola foi colônia de Portugal por 493 anos, isto é, desde o ano de 1482, quando as primeiras caravanas portuguesas escalaram este território.

A descolonização de Angola, não foi um processo isolado no contexto africano, ela tem lugar com o processo da descolonização de ex-colônias portuguesas em África nos termos da Lei n.º 7/74, publicada no Diário do Governo n.º 174/1974, 1º Suplemento, Série I de 27 de Julho de 1974, e, nos termos do artigo 2º da mesma lei “O reconhecimento do direito à autodeterminação (destas colônias), com todas as suas conseqüências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da “V” Constituição Política de 1933 de 11 de Abril e do artigo 2º da Carta Constitucional de 1826 de 29 de Abril.

Portugal com a Lei nº 7/74, aceitava sem condições a descolonização de Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tome e Príncipe e a Guine Bissau.

A independência de Angola tem lugar no dia 11 de Novembro de 1975, um país que acedeu a sua independência com uma parte do território que é um Protectorado de Portugal (Lunda Tchokwe) veja a questão da Lunda 1891-1894. 

Portugal deixou um pendente, o tratado de Protectorado Português da Lunda Tchokwe, quando dos acordos de Alvore entre Portugal e os movimentos de libertação de Angola (FNLA, MPLA e a UNITA, acordos que antecederam a descolonização de Angola).

A descolonização de Angola não poderia ser abrangente ao Protectorado Português da Lunda Tchokwe, porque a Lunda não era colônia de Portugal, mas sim seu protectorado (1885 – 1894/1975).

Os Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros (isto é, Angola em relação aos direitos da Lunda Tchokwe), “PACTA TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS. E artigos 17º e 37º também da convenção de Viena de 1978 sobre a Sucessão Jurídica de Estado que se formou com uma parte do território separado por tratados de Protectorado Internacional.

PORTUGAL é membro e parte integrante das instituições jurídicas internacionais.

ANGOLA é também membro das instituições internacionais, subscreveu e reconheceu todos os tratados internacionais sob a égide da ONU, artigo 13º alínea 1 e 2. Este reconhecimento de Angola aos tratados internacionais esta patente na sua constituição de 2010.

PORTUGAL e ANGOLA violaram tais instrumentos jurídicos internacionais, sobretudo aquelas referentes à descolonização dos povos e reconhecidas na Declaração Universal dos Direitos humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e  organizações internacionais sob olhar silencioso das NAÇÔES UNIDAS.

DURA LEX SED LEX, A Lei é dura, mais tem que ser cumprida na íntegra, os compromissos assumidos devem ser cumpridos rigorosamente. SUMDA SERVANTA, os compromissos assumidos não devem passar para terceiros.

LUNDA TCHOKWE PENDENTE DE PORTUGAL E ANGOLA

Portugal e os seus sucessivos Governos desde 1885 até 1975, os dirigentes Holden Roberto Presidente da FNLA, Antonio Agostinho Neto Presidente do MPLA e Jonas Malheiro Savimbi Presidente da UNITA, ambos os Lideres destes movimentos, durante a luta de libertação sabiam desta pendência, que Lunda não fazia parte do actual território de Angola independente, escamotearam com a verdade para usurparem a Lunda, senão vejamos um pequeno exemplo do texto que segue:

Extractos do Livro publicado pela Coimbra Editora em 1999

ASPECTOS DA DELIMITAÇÃO DAS FRONTEIRAS DE ANGOLA

Por Joaquim Dias Marques de Oliveira

Professor da Faculdade de Direito de Luanda e da Universidade Lusófona

CAPITULO V – Trâmites para a fixação das fronteiras de Angola, Pg 113 e 116:

O protesto português exasperou Leopoldo II, que concebeu logo a idéia de um ultimatum a Portugal, ao jeito como fizera a Inglaterra. Enviou Liebrechts às docas de Londres para adquirir, por conta do Estado Independente do Congo, um navio de guerra abatido ao efectivo mas suficientemente armado para trazer a Lisboa o ultimado sob ameaça dos seus morteiros... Liebrechts vagueou pelas docas londrinas sem mostrar abertamente o fim da sua missão.

Ao cabo de oito dias encontrou nas docas de Poplar um navio mais ou menos à feição, capaz de dar 14 nós, com armamento e munições, com uma equipagem completa, podendo aguentar-se no mar durante uma quinzena sem ser abastecido.

Liebrechts, apesar de tudo, julgou-o insuficiente para a aventura, e comunicou para Bruxelas essa sua opinião. Não obstante, recebeu ordens de comprar o navio. Protestou, e foi à capital belga para se justificar. Teve mau acolhimento, mas o bizarro projecto foi abandonado (²¹¹).

A 2 de Setembro, pela nota n.º 1117, Van Eetevelde, respondeu à reclamação portuguesa, reiterando a interpretação do Estado Independente do Congo e recorrendo a Carta da África Meridional, de 1886, da Comissão de Cartografia portuguesa, a carta anexa aos protocolos da Conferencia de Berlim, entre outras que atribuíam ao Estado Independente do Congo a fronteira do Cuango, e davam este rio como limite nordeste de Angola (²¹²).

Na mesma nota Van Eetevelde considerou a necessidade de se submeter a pendência relativa aos territórios, mencionados no decreto de 10 de Junho, à arbitragem do Conselho Federal Suíço. Portugal contestou, evocando, sobretudo, por um lado, a Expedição de Henrique de Carvalho à Lunda e ao Muatiânvua entre 1884 e 1888, e, por outro lado, o próprio texto da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885. O então Ministro dos Negócios Estrangeiros, Barbosa Du Bocage, dizia a 29 de Novembro ao conde de Macedo: << ...Com este alvitre não pôde o Governo português concordar, porque sempre estiveram esses territórios sujeitos ao Império do Muatiânvua, PROTECTORADO AFRICANO que desde longos anos manteve constantemente com Portugal amigáveis relações, relações estas cujo caráter melhor se definiu, e cuja intensidade subiu ao extremo por efeito da viagem essencialmente de Henrique de Carvalho...>>

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Na pag 116 do mesmo livro, ... parte da Bélgica tento sido nomeados, plenipotenciários, Édouard de Grelle Rogier, e delegado técnico, Adolphe de Cuvelier à conferencia que se realizaria em Lisboa para resolver a “Questão da Lunda(²²0)”. Da parte de Portugal, foi nomeado, plenipotenciário, o major de engenharia Carlos Roma du Bocage, filho do então Ministro dos Negócios Estrangeiros, e delegado técnico, o major Henrique Augusto Dias de Carvalho (²²¹).

No decurso dos debates da conferência, foi possível aos portugueses defenderem uma interpretação, que, com efeito, não estava na mente dos que intervieram na conferência de Berlim e consequentemente na convenção de 1885. De facto, afigura-se licito afirmar que a convicção dos governantes em Portugal, ao menos na conferência de Berlim, era de que as fronteiras angolanas, no nordeste, corriam pelo Cuango.

Na diversa correspondência trocada, nos vários acordos (arrangements) propostos, os delegados manifestaram sempre a ingenuidade, ou a convicção, ou a certeza de que Angola acabava no Cuango. Em telegrama de 8 de Fevereiro de 1885, o Marques de Penafiel comunicava a Barbosa du Bocage que ia apresentar o projecto da sua delegação a propor  << ...a linha média do curso do Congo até à foz do rio M’pozo, indo este até ao paralelo do Nóqui, seguindo depois este paralelo até ao curso do Cuango, seguindo depois este a montante como limites norte nordeste>> (²²²).

Ao tempo, já o major Henrique de Carvalho percorria as terras da Lunda tendo lá celebrado TRATADOS DE PROTECTORADO. Na câmara dos deputados, à pergunta feita na sessão de 4 de Julho de 1891 por Manuel de Arriaga, porque motivo não acudiu o nome deste explorador na conferencia de Berlim, respondeu Carlos Roma du Bocage que <<ainda não era conhecida na Europa o resultado dos trabalhos do major Carvalho>>. Mas o motivo era outro, e Roma du Bocage disse-o na mesma sessão: <<os territórios além do Cuango nunca tinham feito parte integrante da província de Angola, nunca assim os consideramos e a prova disso está nas cartas oficiais portuguesas, em que o curso do Cuango foi marcado como limite dos nossos territórios>>(²²³).

Fontes:

(¹) Diário do Governo nº 101 de 6 de maio de 1892 – Colecção de legislação (suplemento), pág.1434. Livro Branco de 1891, Questão da Lunda, pág.86. (²¹¹) Eduardo dos Santos, << A Questão da Lunda>>, p.154-156. (²¹²) Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc. nº12-A, p. 14 (²²º) Idem, idem, (²²¹) Idem, doc. Nº 20 e 21., (²²²) Eduardo dos Santos, <<A Questão da Lunda>>, p.161-163, (²²³) Idem, Diário da Câmara dos Deputados de 1891, sessão nº30, p.15

SOLUÇÃO SOBRE O PENDENTE

O Protectorado Português da Lunda Tchokwe (1885-1894/1975-2023), não é um Estado composto, mas sim, é um Estado Unitário sob autoridade do outro Estado (Portugal), pelo facto de o Estado Protegido (Lunda Tchokwe) ser fraco naquela altura ou não ter infra-estruturas Administrativas adequadas que lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do artigo 73º da Carta da ONU e os Mapas de 1877 e 1893, por George Cawston de nacionalidade Inglesa, mapa presente na Sociedade de Geografia de Lisboa no Instituto de Investigação Tropical.

O Governo Angolano apresentou os mesmos Mapas em Setembro de 2007 no Centro de Convenções de Tala Tona em Luanda, em um debate sobre as sociedades antigas, para tentar ludibriar a sociedade, de que o passado já não fazia parte da historia dos povos aglomerados no projecto Angola, puro engano.

A única solução para esta pendência de Portugal e Angola nos termos do Artigo 19º, 20º e 21º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e demais instrumentos jurídicos histórico-naturais o Protectorado Português da Lunda Tchokwe 1885 – 2023 É A SUA AUTONOMIA.

 

 

 

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