domingo, 31 de março de 2024

TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA

 


CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308

 

 


                Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimônias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:

 

                Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.

 

                Art. 2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.

 

                Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colônias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.

 

                Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de colônias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola,   cessão política de território ou de poder.

 

                Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.

 

                Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.

                Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.

 

                Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.

 

                Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.

 

                Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.

 

                Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;

+Muatianvua Mucanza,

+ Suana Mulopo Umbala,

+ Lucuoquexe Palanga,

+ Muari Camina,

+ Suana Murunda,

+ Muene Dinhinga,

+ Canapumba Andunda,

+ Calala Catembo,

+ Muitia,

+ Muene Panda,

+Cabatalata,

+ Paulo,

+ Adolpho,

+Paulino de Loanda,

+ António Martins,

+ Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.   

                Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.

               José Faustino Samuel, servindo de secretario.

 

terça-feira, 26 de março de 2024

José Mateus Zecamutchima retratando a luta pela Autonomia Lunda Tchokwe

 

 Coube-nos a missão e visão de conduzir a luta pela Autodeterminação do povo Lunda Tchokwe, uma emanação histórica desde o século XIX quando os nossos antepassados se bateram corajosamente para vergar a potência Europeia, por si mais civilizada ao longo de séculos de historia e de conquistas militares, políticas, econômicas e cientificas.

Foi sem sombra de duvidas, uma honra estarmos na linha da frente, os primeiros no mundo globalizante a enfrentar as intempéries de regimes ditatoriais e tirânicas do presente. Foi uma honra representar os milhões de povos e etnias do nosso mosaico étnico linguístico Lunda Tchokwe, com todos os riscos representados, com coragem, com sacrifício e determinação.

Não tem sido fácil...mas a luta continua, chegaremos.

Não tem sido fácil no meio do matacal de diversas ideias para consolidar as conquistas já alcançadas e manter a organização política com lobos, cobras, largados, escorpiões, espiões, traições, envenenamentos e o desconhecido.

Não tem sido fácil no meio de mitos, da mentira, das intrigas e de calúnias e, sobretudo de uma poderosa campanha maquiavélica de desinformação bem ao jeito dos serviços secretos do regime colonial angolano pata ludibriar muitos inocentes, apreendizes políticos que ao mesmo tempo são gente corajosa, combatentes da primeira linha de liberdade a quem homenageamos hoje.

Não tem sido fácil consolidar a disciplina política de uma organização seria que já ultrapassou as fronteiras Africanas para se impuser no xadrez político internacional, sobretudo no Ocidente.

Aos seus membros, simpatizantes e amigos, sem um compromisso claramente assumido, não será possível alcançar a liberdade a curto termo, nem construir uma frente comum que conquiste a adesão dos milhões de filhos Lunda Tchokwe.

Temos respeitabilidade para com a comunidade internacional, um atributo que nos conferirá a continuidade e a permanência do Movimento do Protectorado Português como a mais expressiva manifestação dos anseios pela instauração da Autodeterminação do Povo Lunda Tchokwe.

Não obstante as dificuldades, econômico financeiros, obstáculos e impasses políticos, criados pelo regime Angolano acerca da “Questão Lunda” em não dialogar e reconhecer a nossa independência por via de uma ampla autonomia, o nosso povo sabe que poderão contar sempre com o MPPLT, pois somos fieis aos nossos princípios éticos e morais e depositaria dos sonhos de Liberdade, Justiça e Progresso futuro da Nação Lunda Tchokwe.

Não fosse esse ideário da Liberdade, da Justiça e do Progresso futuro que nos move no dia a dia, esse direito de sermos livres e independentes, um direito natural da nossa historia recente, não estaríamos aqui imparciais de consciência, apelando sem aversão os homens de bem a lutarmos juntos pelo nacionalismo Lunda Tchokwe para que as futuras gerações não venham a nos condenarem.

O nosso escudo natural é o nacionalismo, por norma um direito natural de um individuo, uma norma e condição imposta por leis da natureza a grupos de pessoas ou de animais, em um determinado espaço geográfico limitado, conhecido como “Habitat Restrito” coabitando juntos, definindo-se por uma cultura, hábitos, uma língua e uma tradição próprias, que nos mobiliza a partir de um patriotismo para defender.

É o que incontestavelmente o povo Lunda Tchokwe esta a fazer, a defensa da consciência nacionalista do seu território usurpado, da sua nação e do seu estado, das suas raízes seculares consanguíneos, da sua cultura, dos seus costumes, do solo pátrio e de cordão umbilical por terem ai nascidos e de seus antepassados que jazem naquela terra por vontade “DIVINA”.

A presença outrora dos colonialistas Europeus em África, na Ásia e América Latina, o extermínio dos Índios nos Estados Unidos de America, a desunião dos povos da Europa Ocidental e Central e consequente fixação de outros povos ali, foi por culpa e da ausência da consciência nacionalista.

O Movimento do Protectorado Português Lunda Tchokwe, desde a sua fundação, continua a defender a coesão do nosso povo em torno desta nobre causa com acções pacificas e de diálogo com autocracia reinante de muitos dos filhos de Angola que deixaram de ser Africanos.

O Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe considera que a guerra, qualquer que seja os objectivos para atingir, apenas servirá para desculpas por parte do regime do MPLA de Angola na Lunda Tchokwe.

A guerra servirá de desculpas para perpectuar o sofrimento do nosso povo, tirando lhes a possibilidade do desenvolvimento, mergulhando lhes na miséria, na pobre extrema e mantendo lhes no obscurantismo como até agora.

Ainda temos alternativas para o alcance da nossa liberdade, mesmo que o governo do MPLA não aceita as propostas pacificas da nossa organização política, a guerra seria ultimo recurso talvez esgotados que forem esforços diplomáticos.

O Movimento do Protectorado Português Lunda Tchokwe assume-se como uma organização “Nacionalista democrática”, em defesa de um nacionalismo não radical, não xenofóbica, compatível com valores de liberdade, de tolerância, de igualdade e de direitos individuais.

Conscientes de que os ideais do nacionalismo democrático e liberal influenciaram o desenvolvimento da  democracia representativa em países como os Estados Unidos da América, França, Inglaterra e o no Reino da Escócia.

Subscrevemos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

O verdadeiro filho Lunda Tchokwe de sangue, corpo e alma, consciente do seu nacionalismo, não pode aceitar por qualquer pretexto, defender a ocupação colonial da nossa terra, não pode aceitar por qualquer pretexto, por ser Ministro, por ser Governador, por ser General ou Embaixador ao serviço do regime ocupacionista ver o seu irmão a ser humilhado, a morrer ou a ser morto, lembrem-se do MOISES no Egipto do Faraó.

Não podemos contribuir pelo nosso próprio desaparecimento da faixa da terra e dar fim da nossa historia ou de permitir a invasão e anarquia estrangeira de que temos vindo assistir nos últimos anos.

“O livro das origens” a Bíblia Sagrada, o “Genesis”, é o registro das origens do nosso Universo, do gênero humano, do pecado, da redenção, da vida em família, da corrupção em sociedade, das nações, dos diferentes idiomas, da raça hebraica etc., e da história da humanidade ao longo dos séculos conforme a vontade divina - “O DEUS”.

O livro de Genesis, diz no seu versículo 1º - No principio criou Deus o céu e a terra; no versículo 14º haja luminares no firmamento do céu, para fazer separação entre o dia e a noite, sejam eles para sinais e para estações, e para dias e anos; no versículo 27º Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.

Toda a verdade material, espiritual ou de outra índole, tem sempre um principio um começo. Este texto que estas a ler mostra imagens da nossa luta por escrito, desde o ano de 2006, expõe de modo explicito e contundente o caminho trilhado até aqui, são provas irrefutáveis para o alcance da nossa autodeterminação no contexto das Nações livres.

 Este texto constitui também um convite para os filhos Lunda Tchokwe, sobretudo a juventude a refletirem e tomarem consciência do quão é importante o seu engajamento nas fileiras do MPPLT para a luta comum do resgate da nossa dignidade.

A mensagem é das mais profundas expectativas e esperanças da nossa persistência de vencer, da lógica e da racionalidade dos sentimentos de amor pela nossa terra, pela dignidade e respeito pelo nosso reino Lunda Tchokwe, pela sua cultura, usos e costumes e pela solidariedade com o povo sob jugo colonial.

A Lunda Tchokwe esta viva, o sonho sonhado e projectado por muitos ainda esta de pé não caiu para as mãos da ralé dos usurpadores e autocráticos.

Uma palavra para a juventude Lunda Tchokwe deve desenvolver a capacidade de indignação colectiva perante os abusos sistemáticos que se cometem contra a nossa população indefesa e que afrontam toda a sociedade.

Os interesses econômicos internacionais e patrimoniais do regime Angolano na Lunda não podem subjugar, por muito mais tempo, a vontade suprema de todo um povo. O Governo de Angola não tem como justificar as mortes sistemáticas, os abusos sistemáticos, as arbitrariedades e cadeias injustificáveis que se cometem contra a nossa população.

Não podemos ficar calados eternamente. Bebe que não chora não mama, quem não reclama esta sujeita às humilhações e abusos contínuos.

A juventude é a faixa etária com maior número de filhos Lunda Tchokwe, ela precisa estar presente em todas as instâncias de necessidades da vida do povo para enfrentar os desafios existentes e ter condições de criar bases no futuro próximo para o desenvolvimento do país Lunda.

Uma Lunda sem empregadores e empregos para a juventude, uma lei para combater o garimpo, significa que, vamos assistir um carnaval de assassinados e mortes gratuitos acompanhados de severas impunidades aos algozes das chacinas anunciadas legalmente e aprovadas na ASSEMBLEIA NACIONAL DE ANGOLA.

Por isso, é fundamental que a nossa juventude se organize, participe diretamente da política, se emancipe e pratique a democracia participativa, é urgente, precisamos resgatar a nossa dignidade e construirmos uma Nação Justa rumo ao Progresso social diferenciado.

Cronologia de alguns dos factos na Lunda 1884 - 1894

Capitulo III – A Evolução Política da África e a Lunda (1884-1891), pgs 105; A Delegação de Portugal a conferência de Berlim, pgs126; Tratado de Protectorado entre Portugal e Mona Samba (Capenda) pgs 285; Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xá Muteba) pgs 289; Auto de eleição do Embaixador a enviar a Luanda a solicitar a ocupação e a soberania de Portugal na Lunda, pgs 293; Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos), pgs 299; Tratado de Protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambiji, superior dos Calambas, pgs 305; Tratado de Protectorado entre Portugal e a Corte do Muatianvua, pgs 309; Auto de concessão da Bandeira Nacional Portuguesa a Mona Quissassua (Quioco), pgs 305;

CAPITULO VII – A delimitação de fronteiras (1891 – 1894), pgs 251; O Comissário Português e a delimitação no terreno, pgs 262; A DELIMITAÇÃO das fronteiras da Lunda, pgs 265 ; Cândido Sarmento e George Grenfell, a delimitação no terreno, pgs 266; Acta dos trabalhos de delimitação, pgs 269; A ratificação da Acta de 26 de Julho de 1893, pgs 271.

 

 

segunda-feira, 25 de março de 2024

MANIFESTAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E REINADOS NA LUNDA TCHOKWE

 


 

 

Nos termos do artigo 47º da Constituição de Angola de 2010, todos os cidadãos no interior deste território deveriam ter o direito de se manifestar, como forma de reivindicar a violação dos seus direitos ou forma de exigir que as autoridades do Governo cumpram com as suas promessas eleitorais e outros.

As pessoas ou os organizadores de manifestações recorrem dos instrumentos jurídicos e comunicam as autoridades da realização da mesma com antecedência conforme estipula a lei em vigor.

Sabemos que o regime angolano é o primeiro que viola as leis por si aprovadas.  As manifestações quando realizadas pelas associações ou grupos afetos ao Partido da situação, essas são legais, as outras mesmo cumprindo com o postulado da lei, são consideradas pelo regime angolano de ilegais, sem lugar a duvidas.

Na realidade qualquer manifestação a ter lugar em algumas localidades do vasto território da Lunda, as autoridades angolanas tendenciosamente tendem sempre manipular a opinião publica, como as mesma fossem da autoria do Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, com a finalidade de procurar deter os membros do movimento.

Comportamento muito perigoso porque sabemos que muitos destes grupos e pessoas que estão a tentar realizar manifestações são associações legalizadas e tentáculos do próprio MPLA na Lunda.

Porque imputar responsabilidades de terceiros ao Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, isto é na localidade de Cafunfo, onde se ventila da realização de uma manifestação nos próximos dias a mando, não sabemos de quem.

Fonte próxima da Policia Nacional em Cafunfo pretende imputar tal manifestação se na realidade acontecer ao Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, como aconteceu no pretérito dia 8 de Outubro de 2023, onde 11 membros da organização encontram-se detidos há 6 meses na Kakanda no Dundo, acusados de crime de rebelião, manifestação que não foi da autoria do MPPLT.

As administrações do Cuango e do Cafunfo sabem quem são os organizadores da manifestação que terá lugar naquela localidade se acontecer...

Não é o Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe.

 

 

Como é possível um Reinado passar a ser uma Associação?

Se a constituição de Angola reconhece claramente a existência do PODER TRADICIONAL, onde se enquadra as questões ligadas aos povos autóctones, seus poderes ancestrais, sua cultura e costumes, logo não é possível que alguém que se lhe reconheça como Rei de um determinado povo e uma cultura, de repente passa a uma Associação para defender um punhado de seus associados e reclamar ser Rei.

Desde o século XIX, o único reinado conhecido na região é o do Muatxissengue Watembo, representando a população da Lunda Tchokwe, o Reinado do Mwene Mbandu dos Bundas e do Mwene Vunongue de povos Nganguelas e outros a par do Reinado da Mussumba do Muatianvua na RDC.

Nunca ouvimos que estas entidades foram transformadas em uma Associação nos termos da Lei nº14/91 de 11 de Maio, publicada no Diário da Republica Nº20 do mesmo ano e mês, ou na Lei das associações privadas nº6/2012 de 18 de Janeiro, ou do Decreto Presidencial nº 74/ 2015 de 23 de Março, publicado no Diário da Republica I Serie Nº39 do mesmo dia, mês e ano, entre os vários instrumentos jurídicos para essa matéria.

Temos agora na Lunda Tchokwe mais um REINANDO que é uma ASSOCIAÇÃO.

Relados dizem que temos agora mais um Reinado na Lunda agora transformado em uma Associação de defensa dos Diretos Humanos que vai repor a ordem e disciplina nas etnias, línguas e origem dos povos, reclama para si esse direito. Um reinado que apareceu do nada.

A referida Associação terá enviado cartas aos Governos da Lunda - Norte e da Lunda – Sul, copiando também as administrações municipais, Comunais e comandos da Policia Nacional, avisando que vão recorrer às distintas localidades cujo objetivo é o cumprimento do seu absurdo programa para disciplinar as etnias, tribos, línguas e conhecerem a origem dos povos da Lunda.

Segundo informações, a referida Associação terá orientado seus Associados em Cafunfo e em outras localidades para começarem a fazer contribuições financeiras para atender a vida da comitiva da direcção da mesma.

Uma outra comitiva da Associação encontra se atualmente em Luanda a procura de apoios das instituições do Governo de Angola e de seu adeptos residentes na capital para o cumprimento do desígnio.

A historia da Lunda Tchokwe e da origem dos seus povos é tão antiga que qualquer vivente que se auto proclamar Rei deveria ter conhecimento dela.

Quando um Rei se transforma numa Associação, este já não é Rei e não representa absolutamente os interesses do povo do Reinado, mas sim representa os interesses dos seus associados. Eu não faço parte desta Associação, este Rei não me representa em nada. Ele não é Rei, simplesmente aventureiro sob protecção do Governo de Angola que legalizou a Associação.

Convido os cidadãos da Lunda Tchokwe para lerem a Lei das Associações, das ONGs, as Associações Privadas e os Decretos Presidenciais sobre essa matéria para terem a noção do que estes indivíduos querem exatamente. Será que eles basearam-se na lei para a constituição desta Associação?

Por causa da pobreza extrema, da miséria e da fome, tudo agora serve para a sobrevivência, utilizando-se de artimanhas e truques como forma de atingir os objectivos.

O povo Lunda que seja vigilante pelas manobras dilatórias do regime e das pessoas pela ganância de obter benefícios a custa dos que sofre no dia a dia.

 

Voltarei a esta noticia nos próximos tempos...

Por Samajone em Cafunfo

sábado, 23 de março de 2024

TRATADO DAS FRONTEIRAS NA LUNDA RACTIFICADO NO DIA 24 DE MARÇO DE 1894

 

ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO


 

 

                Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:

                 Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

                O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.

                 Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo; O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário  munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.

                Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

 

Artigo I

                  Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:

                1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°; Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, elo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;

                Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.

               2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.

                Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.

                Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.

                3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.

                A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.

               4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

 Artigo II

               Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes. Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

 Artigo III

                 Os súbditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os súbditos do Estado Independente do Congo nos  territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os súbditos da outra potência contratante.

Artigo IV

                 As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

 Artigo V

                O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível. Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

                Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.

              (L.S.) – Carlos Roma du Bocage, (L.S.) – Edouard de Grelle Rogier

PARTE (VI) – PENETRAÇÃO EUROPEIA NA LUNDA ATÉ 1890 E A EVOLUÇÃO POLITICA DE AFRICA 1884 – 1891

 

PARTE (VI) – PENETRAÇÃO EUROPEIA NA LUNDA ATÉ 1890 E A EVOLUÇÃO POLITICA DE AFRICA 1884 – 1891

 


6.1.- A REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL AFRICANA E A REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

A Associação Internacional Africana não esteve representada oficialmente na conferência. Não podia estar evidentemente. Mas teve, porém, «agentes oficiosos e dedicadíssimos», para empregarmos os termos com que o Representante de Portugal Marques de Penafiel se havia referido (30), a SANFORD, segundo plenipotenciário do Governo dos ESTADOS UNIDOS DA AMERICA na conferência (31).



Os EUA haviam enviado à conferência três representantes: KASSON, SANFORD e, depois do regresso da sua terceira viagem à Africa, o sr HENRY STANLEY. Sanford tinha sido ministro em Bruxelas. Lá ficou a residir e soube obter as boas graças da família REAL BELGA. Era um homem dos seus 50 anos, «alto, robusto, de aspecto sadio, de fisionomia prazenteira e agradável, (…), não excessivamente instruído» (32).

 

Desde logo se revelou muito activo no reconhecimento da Associação Internacional pelo seu país (EUA), e, em numerosos debates, interveio constantemente, embora sem estar para eles suficientemente preparado. Parecia mais ao serviço do rei Leopoldo II do que ao do seu país. De resto, o convite alemão feito aos Estados Unidos de América, a única das potências americanas convidadas para fazer representar na conferência, devia ter obedecido à circunstância do Henry Stanley, «o chefe visível da Associação Internacional», ter essa nacionalidade, «e por se saber que o Governo daquele país lhe era favorável» (33).



Porquanto, «um jornal americano, World, que pertencia ao Partido do novo presidente, censurando o governo anterior por ter mandado plenipotenciários à conferência de BERLIM, dizia que o interesse dos Estados Unidos nas questões do CONGO era completamente nulo, porque, na então última estatística oficial, o comércio de seu país com aquelas regiões figurava apenas com 26 dólares…» (35).


6.2.- A REPRESENTAÇÃO DA BÉLGICA



A Bélgica enviou à conferência dois plenipotenciários: o CONDE DE VAN DER STRATEN-PONTHOZ e o BARÃO LAMBERMONT. O primeiro, era um antigo diplomata, muito correcto e muito homem de bem. Tinha-se por verdadeiro representante da Bélgica e disso fazia ostentação. Ao falar na sessão de 18 de Dezembro de 1884 e a propósito da restrição das bebidas alcoólicas para certas populações muçulmanas do NIGER, ele, que tinha estado na América em contacto com populações índias e lhes tinha apreciado os estragos produzidos pelo álcool, teve oportunidade de proferir um discurso patético e humanitário, sem tocar nos interesses da Associação (37).


O barão Lambermont, muito ao contrario, era mais representante do rei dos belgas do que da Bélgica, e foi a BERLIM para acautelar os interesses da Associação Internacional, sem, contudo, os defender abertamente. «(…) Inteligente, ilustrado, prático de negócios, trabalhador sobretudo, (…), de 66 a 67 anos, (…), pequenito, já um pouco engelhado, com uns olhos espertos, debaixo de uma correcta e elegante cabeleira, o barão era um homem muito polido, muito afável, tinha uma conversa animada, e até às vezes ligeiramente picante. Porém, era mais um distinto burocrata do que um grande diplomata» (38).


Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Bruxelas, em que ele era tudo, redigia com precisão e elegância notas e tratados.

 

Por delegados, teve a Bélgica BANNING, diretor-geral do mesmo ministério. «Inteligente, instruído, pouco simpático, baixo, meio cambado e coxo, ele era a alma danada do barão Lambermont, e tomou, segundo parece, uma grande parte nos trabalhos deste. Quando o barão falava, na comissão, o seu delegado zumbia-lhe ao ouvido, e uma ou outra vez na fisionomia do plenipotenciário se desenhou um certo ar de impaciência» (39).

 

Deste modo, a Associação Internacional estava bem presente na conferência de BERLIM 1884-1885.

 

6.3.- A DELEGAÇÃO DE PORTUGAL



A delegação de Portugal era constituída pelo Marques de Penafiel, ministro português em Berlim, por António Serpa Pimentel, par do reino e antigo ministro, e por Luciano Cordeiro, secretario perpetuo da Sociedade de Geografia de Lisboa, Carlos Roma du Bocage, adido militar em Berlim, e os condes de Penafiel e S. Mamede, adidos também portugueses na capital germânica, prestaram a delegação de seu país notável ajuda.

 

Abandonado pela Inglaterra, que lhe recusara a ratificação do TRATADO DO CONGO (Zaire), abeirado da França, que tinha, como ele, interesses a defender no Médio e Baixo Congo, Portugal enviava a Berlim os seus representantes portadores de inauferíveis direitos – como lhe chamava Sá da Bandeira -, mas olhados pela Alemanha e pelos agentes da Associação Internacional com compreensível desconfiança.

 


«NOTA IMPORTANTE, em nenhum momento, PORTUGAL ou a BÉLGICA foram para esta conferência, para tratar da questão da LUNDA ou dos territórios sob domínio do imperador Muatiânvua, nem mesmo as outras potências presentes, as convenções celebradas a margem do evento, atestam isto mesmo. Se nós estamos a mentir, que Portugal proteste, Bélgica faça o mesmo, que a França, Alemanha, a Inglaterra e os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA país que esteve presente nos trabalhos da conferência proteste. Se o texto que temos estado a produzir é falso, que Portugal, Angola, Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra protestem».



6.4.- O ACTO GERAL DA CONFERÊNCIA DE BERLIM


A primeira questão discutida e resolvida na conferência foi a definição e a aplicação do princípio de liberdade de comércio. Na definição do princípio, questão de doutrina que era, varias foram as fórmulas esboçadas ou previstas. Mas quaisquer que fossem a compreensão e a extensão deste conceito, o primeiro aspecto a tratar era naturalmente a zona de aplicação do regime não só para servir, ainda que indirectamente, à sua definição, mas também para levar ao assentimento e respeito das potências territoriais que porventura aí exercessem as suas soberanias.

 

Foi então que se definiu, embora muito imprecisamente e com alguma oposição da delegação portuguesa, a chamada Bacia Convencional do Congo (Zaire):

1.      A norte, a linha divisória entre a bacia do rio Zaire e as bacias do Niári,

2.      Ogoué, Chári e Nilo;

3.      A leste, o lago Tanganica e seus afluentes orientais;

4.      A sul, as cristas das bacias do Zambeze (Liambegi tchokwe) e do Loge;

5.    A ocidente, o oceano desde o paralelo de 2º30’ de latitude sul até à embocadura do Loge.


Serpa Pimentel, servindo-se da dificuldade que ao tempo havia de definir com rigor a bacia do Congo, chegou a propor a liberdade de comércio para a bacia deste rio compreendida entre o mar e STANLEY-POOL apenas. Mas «depois aceitou igualmente a definição atrás indicada da bacia geográfica» … (40). Convencionou-se nas seguintes bases gerais:



«I.- O livre acesso de todas as bandeiras (Europeias, menos as africanas, não as existia, claro), sem distinção de nacionalidade, incluindo o exercício de cabotagem e da batelagem marítima e fluvial, em igualdade de condições com a bandeira nacional respectivas;

II.-  A taxação igual, e restritiva à justa compensação das despesas úteis ao comércio, das mercadorias importadas de qualquer procedência ou sob qualquer bandeira, com interdição absoluta de tratamento diferencial;

III.-  A isenção de direitos de entrada e de transito, por um período de vinte anos, pelo menos;

 IV.-  A interdição de qualquer monopólio ou privilégio em matéria de comércio;

V.-  A igualdade de tratamento para os nacionais e estrangeiros no que importa a propriedade das pessoas e bens, à aquisição e transmissão de propriedade e ao exercício das respectivas profissões» (41).

Embora na redacção destas matérias, que constituíram a primeira parte do Acto Geral da Conferência, a Comissão não contasse abertamente com a Associação Internacional, era a ela que, neste particular, fazia os seus mais confiantes apelos. No consenso táctico das potências participantes na conferência, a Associação estava bem nos seus pensamentos. Diz Banning que o barão de COURCEL lhe chamava «LA DAME DE NOS PENSÉES» (42).

 

Do acto geral constava também, além da «Déclaration relative à la liberte du commerce dans le bassin du Congo, ses embouchures et pays circonvoisins (…)»:

 

«2.º - Une Déclaration concernant la traite des esclaves et les opérations qui sur terre ou sur mer fournissent des esclaves à la traite;

3.º - Une Déclaration relative à la neutralité des territoires compris dans le bassin conventionnel du Congo;

4.º -  Une Acte de navigation du Congo, qui, en tenant compte des circonstances locales, étend à ce fleuve, à ses affluents et aux eaux qui leur ont assimilées, les príncipes généraux énoncés dans les articles 108 à 116 de l’Acte final du Conggrés de Vienne et destinée à régler, entre les Puissances signataires de cet Act, la libre navigation des cours d’eau navigables qui séparent ou traversent plusieurs États, príncipes conventionnellement appliqués depuis à des fleuves de l’Europe et de l’Amérique, et notamment ao Danube, avec les modifications, prévues para les traités de Paris de 1856, de Berlim de 1878, et de Londres de 1871 et de 1883;

5.º -  Un Acte de navigation du Niger, qui, en tenant également compte des circonstances locales, étend à ce fleuve et à ses affluents les mêmes príncipes inscrits dans les articles 108 à 116 de l’Acte final du Congrés de Vienne;

6.º -  Une Déclaration introduisant dans les rapports internationaux des régles uniformes relatives aux occupations qui pourront avoir lieu à l’avenir sur les côtes du Continent Africain» (44).



Embora seja verdade que foram várias as Potencias Europeias a ser ouvidas em Berlim, o certo é também que o conteúdo da Conferência e as suas conclusões tinham saído perfeitamente definidas dos diálogos de Varzim.

 

Os plenipotenciários tiveram apenas ocasião para arrumar questões de pormenor, sem fugirem aos traços que o discurso inaugural de BISMARK delineou.

 

Havia apenas que angariar o apoio público e solene do concerto europeu para a obra que a Associação Internacional estava prometendo. Por isso se compreende que, não estando esta oficialmente ali representada, o rol maior dos problemas se tivesse tratado e debatido nos bastidores.


CONTINUAÇÃO...


6.5.- E a penetração Europeia para a Lunda entre 1846 – 1891  ficou esquecida? ABSOLUTAMENTE NÃO FOI ESQUECIDA. SIGA A CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS NA LUNDA ATÉ 1891.

 

Entre 1840 a 1884, não há nenhuma presença oficial de qualquer país estrangeiro na Lunda ou de ocupação, seja ela militar ou de outro género, excepto de aventureiros e forasteiros Europeus e Árabes em busca de comércio e negócios. Estes aventureiros e forasteiros estão no interior da Lunda por conta própria, não são representantes de nenhum estado e não tem contactos com os chefes tribais e de estados indígenas da Lunda, acompanhe a cronologia dos acontecimentos neste período a seguir:

 

1840 - 1841- Formalização das relações entre tulunda e tucokwe – envio de caçadores tucokwe anteriormente solicitados por enviados (embaixadores) tulunda.

1846 - 1848 - Viagem de Rodrigues Graça à Mussumba (Musumb) nos tempos do Mwant Yav Nawej a Ditend ou Noéji.

1849- Viagem para a Musumb (Mussumba) de Lourenço Bezerra, que mais tarde, isto é, entre 1885 – 1887, participa junto com Henrique de Carvalho na Celebração de Tratados de Protectorado entre a Lunda e Portugal como veremos mais adiante.

1850 - Crescimento e expansão das instituições Lunda. - Expedição a Kasanje (militares portugueses) 1851 (16 de Agosto) criado o distrito de Tala Mugongo, composto de quatro divisões, com um regimento que substituía o anteriormente dado à feira de Kasanje em Outubro de 1790. Criada e regulamentada a guarnição do Presídio de Pungo Andongo e do Presídio de Duque de Bragança. Criação de um corpo de Guerra Preta de que era capitão o Jaga de Kasanje.

1852- Expedição contra o Jaga Bumba.

1853 – Livingstone atravessa o Kwango até Luanda.

1855 - Livingstone em território Lunda Cokwe. Foi neste período que Livingstone teve a sorte de encontra o REI NDUMBA WA TEMBO no LUBUCO.

1857 - Criação do Conselho de Malanje (criação administrativa e fixação do espaço).

 1860 -1875 - Os Tucokwe seguiram a margem esquerda do Kasai até à foz do Luao.

1862 - Construção da Fortaleza de Malanje segundo determinada traça, por se considerar centro e ponto de apoio de todas as operações militares para o interior.

1863 - Operações no Songo 1868- Livingstone em terras do Muata Kazembe. Na região da Rodesia actual Zambia.

1869 - Enviados do Mwant Yav Muteba (um sobrinho) com uma grande caravana a Luanda. Parada junto ao Kasai. Esta viagem tinha como objectivo negociar com Portugal as questões de venda de escravos da Lunda para Metropole.

1870 - Autoridades coloniais prestam atenção à doença do sono. O primeiro relatório é elaborado em Malanje.

1872 - Verney Lovett Cameron chega ao Lualaba. Faz incursões no interior da Lunda.

1874 – 1875 - Expedição alemã à costa do Luango. Tudo isto acontece no interior da Lunda, objectivo Comercio, aqui não se tratava de colonização.

1874-1876 - Viagem de Paul Pogge à Mussumba (Musumb). Mussumba como era a capital do império com certeza, todas as viagens de estrangeiros, depois das incursões no interior da Lunda finalmente acabava na capital a Mussumba.

1876 - Henry Morton Stanley chega a terras de Mwene Puto Kassongo e ao Lualaba.

1877-1880 - Expedição de H.[ermenegildo] Capelo e R [oberto] Ivens De Benguela às Terras de Iaca. Elaboram uma lista dos sucessivos Mwant Yav (cinco).

1880 - Expedição alemã de Alexander von Mechow (em terras de Mwene Puto Kasongo).

1880-1881 - Expedição de Max Buchner (explorador alemão) ao “Reino do Muatianvo e seus territórios vizinhos”.

1881- Tentativas por parte dos comerciantes Machado para chegar ao Lubuco, através da Jinga contornando Kasanje e evitando confrontos com os tucokwe.

1882- Criação do Conselho de Tala Mugongo (Bondos, Songo Grande, Songo Pequeno e Kasanje.

1883- Os irmãos Machado no Lubuco. Percorrem o interior da Lunda em busca de comercio e de iguarias

1884- Morte do Mwant yav Muriba em luta contra os tucokwe

1884 - Os tucokwe cortaram ao meio a parte ocidental do Império Lunda, isolando o Kwango do Kasai, impedindo as comunicações e afastando os efectivos lunda daquelas regiões.

1884 - Caminho de Ferro de Ambaca.

1884 - Hermann von Wissemann, ao serviço do Rei Leopoldo da Bélgica efectua uma viagem de Malanje a terras do Mwant Yav.

- Henrique de Carvalho em Malanje. Início da Expedição à Mussumba (Musumb) do Mwant Yav. O projecto das “estações civilizadoras” e da Assinatura de tratados com os chefes africanos como forma de “ocupação”.

1885 - Conferência de Berlim – Fortes abalos sísmicos em toda a região do antigo Império Lunda. Nunca mais em 135 aos se ouviu falar de abalos sísmicos em toda a Lunda dos nossos dias.

 1886 - Viagem de Richard Büttner de “S. Salvador ao Quango e a Stanley Pool”.

18871888 - Regresso a Malanje de Henrique de Carvalho, regresso que o leva até Lisboa para explicar ao Rei sobre o trabalho e a celebração dos Tratados de Protectorado assinados com chefes nativos Lundas, para permitir livremente o exercício do comercio naquelas terras.

1890 - A construção do Caminho-de-ferro de Luanda – Malanje e a consequente concentração de pessoas responsável pela intensidade da doença do sono nas regiões do centro e leste de Angola.

- Conferência de Bruxelas.

- Expedição do Tenente Dhanis d’Anvers (ao serviço de Leopoldo dos Belgas) a terras de Mwene Puto Kasongo.

- Missão Cândido Sarmento de Malanje a terras do Mwant Yav.

- Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda.

1891 - Expedição à Lunda comandada por Trigo Teixeira.

- 2ª Expedição Dhanis

1892 - George Grenfell visita Mwene Puto Kasongo (Kiamvo).

 

Continuação na próxima edição...

CONFERÊNCIA DE BERLIM 1884 – 1885 E AS INDEPENDENCIAS DE PAÍSES EM AFRICA

    Entre Novembro de 1884 e Fevereiro de 1885 realizou-se em Berlim uma conferência que viria a ficar conhecida como a Conferência de Berli...