sexta-feira, 10 de novembro de 2023

RETROSPECTIVA - REFLEXÕES E INFLEXÕES DE 30 DE ABRIL DE 2018 DO JORNAL DE ANGOLA SOBRE O PROTECTORADO PORTUGUÊS DA LUNDA TCHOKWE

 


A Edição do Jornal de Angola do dia 30 de Abril de 2018, Ano 42, N.º15249, matéria de destaque da pagina principal sob assinatura do Jornalista Faustino Henrique, “opiniões, Reflexões & Inflexões” e com o titulo, o “Caderno reivindicativo” do Protectorado Lunda, onde se alerta o governo Angolano a negociar com o Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe sobre a questão da Autonomia reclamada há mais de 12 anos para cá (2006 - 2020 =14 anos), evitando-se a tomada de decisões tardias, sobretudo no que concerne em violências e guerras como é o caso do BOKO HARAM na Nigéria e outros casos semelhantes no mundo.

O Jornal de Angola, lembra que uma das promessas do actual Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço, formalizadas no seu discurso de tomada de posse, a 26 de Setembro de 2017, foi a de “dar ouvido a todas as sensibilidades” do país (Onde  se inclui também  o Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe).

O Jornal de Angola, na sua incursão sobre a questão da Autonomia Lunda Tchokwe reclamada pelo Movimento do Protectorado, lembra o governo angolano para não criar mais inimigos, porque “as sociedades abertas não desenvolvem muitos inimigos quando dão espaços a intervenção ou reivindicação pacifica e, sobretudo de cariz social a segmentos da sua população, contrariamente às sociedades fechadas, que promovem muitos inimigos.

O Jornal de Angola, alerta o perigo das sociedades fechadas ao encerrarem-se em torno de si, inviabilizando o debate, as manifestações públicas, cercando as liberdades e impedindo todo o tipo de críticas, sociedades fechadas que acabam obtendo, no médio ou longo prazo, o contrario dos resultados esperados com tais praticas.

O articulista do Jornal de Angola, diz que “mesmo quando não se concorda com o que defende o dito “Movimento (Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe)”, e porque a constituição de Angola 2010 e as leis angolanas (Leis do colonizador) são muito claras, é preciso dar espaço para diálogo (aquilo que o MPPLT defende há 14 anos para cá(2006-2018)) e concertação no momento em que surgem as reivindicações ou manifestações, sobretudo quando ainda embrionárias”.

O Jornal de Angola recorda no discurso de tomada de posse de João Manuel Gonçalves Lourenço como presidente de Angola aos 26 de Setembro de 2017 – “Como chefe de Estado, irei trabalhar para que os sagrados laços do contrato social estabelecidos entre governantes e cidadãos sejam permanentemente renovados, através da criação de espaços públicos de debate e troca de opiniões, bem como através da criação de meios eficazes e céleres para se exigir o respeito pelos direitos e para a garantir a participação plena dos cidadãos na resolução dos problemas das comunidades em que estão inseridos”.

Mais adiante e de acordo com o Jornal de Angola, mais de seis meses depois da tomada de posse de João Manuel Gonçalves Lourenço, o “Carmo e a Trindade” não caíram por causa das manifestações que já decorreram e nem suposto que caiam com demais poderão surgir.

O Jornal de Angola enfatiza que a razão de ser deste texto á da edição do dia 30 de Abril de 2018, Ano 42, N.º15249, reside na necessidade de fazer das palavras do Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço, uma pratica normal e necessária mesmo quanto o assunto tem a ver com “dar ouvidos” ao chamado Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, organização política que reivindica por direito natural há vários anos a Autonomia do Reino Lunda Tchokwe, movimento cuja existência não se pode negar.

O Jornal de Angola reconhece o comportamento das médias estatais angolanas que escondem a existência da Reivindicação do Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe – “Embora grande parte das informações sobre as diligências feitas por este “grupo”, entre elas algumas tentativas de realização de manifestação pacífica, não passem pelos meios de comunicação “MAINSTREAM”, não se pode pensar que, assim, para a sociedade angolana em geral o grupo não existe.

O Jornal de Angola reconhece por outro lado, o comportamento negativo do Governo Angolano que defende o dialoga, mas na realidade faz o contrario, com o procedimento de fechar as portas, feito eventualmente para evitar uma espécie de reconhecimento tácito do movimento, também não contribui por si só para que o mesmo seja encarado como uma entidade inexistente.

Pelo contrário, este estado de coisas tende a funcionar como uma espécie de motor em combustão sem um tubo de escape, como vários exemplos em Africa e no mundo.

Para aqueles que julgam que se não deve dar ouvidos a esse tipo de reclamações importa lembrar que muitos dos grupos que começaram pacificamente por fazer exigências a nível local, acabaram por embarcar em formas mais radicais por falta desse mesmo espaço e abertura.

E podia dar aqui alguns exemplos de situações que envolviam considerações de cariz social e que acabaram por envolver até meios bélicos com as conseqüências que se conhecem até hoje.

O Jornal de Angola, diz que o BOKO HARAM, no nordeste da Nigéria, começou sob a liderança de Mohammed Yousuf, por ser uma plataforma de reivindicações sociais naquela que era das regiões mais pobres da Nigéria. Cerca de dez anos depois tornou-se numa ameaça transnacional, enfrentando as forças armadas nigerianas e ameaçando a estabilidade do Chade, Camarões e Niger.

O Jornal de Angola cita outro exemplo recente do caso KAMUINA NSAPU, nome do chefe de uma das tribos da RDC na região do Kassai Central, cuja “maka costumeira” deu origem a uma rebelião com milícias que se insurgiram, desde Agosto de 2016, contra as autoridades congolesas, com o cortejo de mortes e destruição de bens e mais de 30 mil refugiados que Angola recebeu exactamente na região da LUNDA TCHOKWE.

O retórico texto do Jornal de Angola reconhece a existência de outros exemplos pelo mundo cujas reivindicações sobre seus diretos naturais as suas autonomias, passiveis de discussão, acabaram sempre chumbadas e abortadas pelo governo central a exemplo da reivindicação LUNDA TCHOKWE, e que tiveram conseqüências no médio e longo prazo.

 

Mas afinal o que é que o chamado Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe? – pergunta do Jornal de Angola, que pretende saber o conteúdo que a organização política (MPPLT) defende, e aqui vai a nossa resposta.

A Lunda Tchokwe ou Reino Lunda Tchokwe – Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte, um Estado, um país, uma soberania sob protecção da coroa portuguesa 1885 -1975 (1975 – 2018, ano que o JÁ publica a matéria em causa), ocupada indevidamente e colonialmente pelo governo angolano desde 1975 quando a ex-provincia ultramarina de Portugal (Angola) ascendeu á Republica na sequência da descolonização portuguesa.

O processo da descolonização de ex - colônias portuguesas em África nos termos da Lei n.º 7/74, publicada no Diário do Governo n.º 174/1974, 1º Suplemento, Série I de 27 de Julho de 1974, nos termos do artigo 2º “O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas conseqüências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da “V” Constituição Política de 1933 de 11 de Abril e do artigo 2º da Carta Constitucional de 1826 de 29 de Abril, não poderia ser abrangente ao Protectorado Português da Lunda Tchokwe, porque não era sua colônia, mas, sim seu protectorado. Mesmo que a Lunda Tchokwe fosse colônia de Portugal, já é hora de acedermos a nossa Independência de Portugal.

Veja também o oficio da Presidência da republica de Angola dirigida ao Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe. OFICIO N.º0257/CHEFE CASA CIVIL/PR/038/2018.

 

TRATADOS DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E LUNDA TCHOKWE

1.-Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o potentado Lunda MWENE SAMBA CAPENDA, MWENE MAHANGO, MWENE BUIZO (Muana Cafunfo), o tratado de Protectorado n.º 2, o representante do Soba Ambango, Sr. Augusto Jayme subscreveu também.

2.- Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o potentado MWENE CAUNGULA DE MUATIÂNVUA XÁ-MUTEBA e demais famílias o tratado de Protectorado n.º 3, Augusto Jayme também subscreveu o tratado.

3.- Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com Sua Majestade o Rei Tchokwe MUATCHISSENGUE WATEMBO, e demais Muananganas e famílias: Xa-Cazanga, Quicotongo, Muana Muene, Quinvunguila, Camba Andua, Canzaca, Quibongue, o tratado de Protectorado n.º 5, Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.

4.- Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o potentado AMBINJI INFANA SUANA CALENGA, Muatiânvua Honorário, o tratado de Protectorado n.º 7, com a presença de sua irmã Camina, os Calamba: Cacunco tio de Ambinje, Andundo, Xá Nhanve, Cassombo, Xá Muana, Chiaca, Angueji, Ambumba Bala, Mulaje, Quissamba, Xanda, Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.

5.- Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou o último tratado de Protectorado n.º8, na presença de Suana Mulopo Umbala, Lucuoquexe Palanga, Muari Camina, Suana Murunda, Muene Dinhinga, Canapumba Andunda, Calala Catembo, Muitia, Muene Panda, Cabatalata, Paulo, Adolpho, Paulino de Loanda, António Martins, Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatiânvua, e por último José Faustino Samuel que secretariou o acto.

 

CARTA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA DE 1826 E 1933

No ano de 1482, PORTUGAL, criou na costa Atlântica do Império Lunda, sob principio de “RES NULLIUS” ou que, coisa sem dono, um espaço vazio territorial NDONGO o qual denominou por ANGOLA, sua província ultramarina, composta por zona norte ou São Salvador, Carmona, Malange e, o sul composto por, São Filipe, Pereira Deça, Moçâmedes, Sá da Bandeira e o Novo Redondo e, ao planalto ou centro composto por, Nova Lisboa e Silva Porto.

Em 1826 a constituição portuguesa confirma a colónia de Angola, no seu Artigo 2º – O seu território forma o Reino de Portugal e dos Algarves e compreende:

1.º - Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santos e Açores.

2.º - Na Africa Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João Baptista de Ajuda, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Malembo, as Ilhas de Cabo Verde, S.Tomé e Príncipe e suas dependências; na costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delgado.

3.º- Na Ásia, Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solar e Timor.

Artigo 3.º – A Nação (Portuguesa) não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território nestas três partes do Mundo, compreendida no antecedente Artigo.

Veja também a Carta Constitucional de Portugal do ano de 1933, a 5º constituição Portuguesa que a testa os mesmos princípios dos artigos 2º e 3º, acerca dos territórios sob jurisdição de PORTUGAL incluindo Angola.

Livro branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º83,p.107.

Finalmente o Jornal de Angola reconhece que é necessário que o Governo do Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço dialogue para negociar com o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, porque não há dúvidas de que numa sociedade aberta como a que se pretende para Angola, não há muitas alternativas, senão a autonomia daquele território. As outras opções podem ser mais onerosas e evitáveis numa altura em que as portas para o diálogo e a concertação devem estar aparentemente abertas, tal como as exigências de movimentos grevistas ao invés do silencio, intimidações, ameaças e violência contra os seus membros.

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