segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Protectorado Lunda Tchokwe quer dialogar com Governo de Angola

 

 

A Revista Figuras & Negócios – Nº 193 – Em Junho de 2018, entrevistou Zecamutchima Presidente do Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, entre os vários temas abordados naquela entrevista, o Presidente do MPPLT exigia dialogo ao mais alto nível com o Governo de Angola sobre autonomia Lunda Tchokwe, pela importância e actualidade dos assuntos tratados da referida entrevista, eis a continuação alguns extratos a vossa disposição:

 Entrevista conduzida Por Jornalista Carlos Miranda

 O Líder do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe (MPLT) José Mateus Zecamutchima, mostra-nos um documento de 16 de Fevereiro de 2018, que, segundo ele, legitima a existência da sua organização politica, uma vez que é proveniente do Gabinete de um dos Órgãos Auxiliares do Presidente da Republica – a Casa Civil. Trata-se da resposta daquela instituição a uma carta do Movimento, datada de 15 de Janeiro de 2018, em que se solicita “uma manifestação pacífica na Lunda Tchokwe” organizada para “Exigir diálogo e o estabelecimento da Autonomia como a Escócia”.

Na resposta da Casa Civil refere-se que “O Presidente da Republica não é a entidade legalmente competente para tratar de matérias inerentes a manifestações públicas”, esclarecendo a José Mateus Zecamutchima, a quem foi dirigida especificamente a carta de resposta, que tal competência”, é do governador da província, em cuja circunscrição territorial se pretende realizar tal manifestação e conclui: “(...) Importa referir que o motivo invocado para a realização da referida manifestação é contrário à Constituição da Republica de Angola, nos termos do n.º6 do artigo 5º, é um Estado unitário, cujo território é uno, indivisível, inviolável e inalienável.

 De acordo com um documento do MPPLT dirigido ao Presidente da Republica João Lourenço, em resposta ao oficio do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, a referida manifestação chegou mesmo a ser realizada no dia 24 de Fevereiro de 2018. No entanto, diz o MPPLT, “a policia angolana reprimiu brutalmente, tendo resultado em 104 detenções, 16 feridos e um morto por espancamento”.

 O documento a que tivemos acesso considera que o Reino Lunda Tchokwe, nos termos do artigo 47º da CRA e da Lei nº16/91 de 11 de Maio, sobre reuniões e manifestações, “não tem como interlocutores os governadores provinciais que não são reconhecidos pelo MPPLT”. O nosso interlocutor é a entidade máxima da República de Angola, com quem se espera dialogar sobre autonomia daquele Estado; é um assunto horizontal do Estado Angolano com o Estado do Reino Lunda Tchokwe”, lê-se no ofício.

 Para o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, infelizmente não se devia invocar o artigo 5º da Constituição de Angola de 2010, mas sim, convocar o MPPLT (...) para um diálogo e debate aberto, transparente e inclusivo com todas as forças vivas para a discussão da questão Lunda (1885-1894/ 1975-2018) sobre autonomia como Escócia.

 Devemos pensar nas consequências vindouras. (...) Não podem nos obrigar a optar por vias violentas para resolver um diferendo que deveria acabar na mesa do diálogo.

 A arrogância da elite que governa Africa nos últimos quarenta anos, a falta de visão periférica na resolução pontual dos conflitos militares ou civis, mantém-nos estagnados e bloqueados numa encruzilhada de nem Paz, nem guerra; a Africa tornou-se um objecto descartável e espera por soluções vindas do Ocidente”, declara-se na missiva dirigida à Casa Civil, acrescentando que “as manifestações vão continuar a ter lugar e que “as comunicações para a realização das mesmas de acordo com o nº 2 do artigo 47º da CRA serão sempre dirigidas à Presidência da Republica, único interlocutor da questão da Autonomia do Reino Lunda Tchokwe.

PARTE II

OS TRATADOS DA LUNDA TCHOKWE

 

O Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe (MPPLT) tem divulgado a “História da Lunda Tchokwe no período 1885-1975”, em que se registam os acontecimentos mais relevantes nesta região, grande parte dos quais dedicados aos tratados assinados entre portugueses e os autóctones.

 “O Protectorado da Lunda Tchokwe é internacional porque os cinco tratados versam o mesmo objectivo e são escritos numa das línguas internacionais exigidos pela ONU; neste caso, foram traduzidos para a língua francesa, concretamente o Tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano”, afirma-se no documento.

 Ainda em relação aos tratados, afirma-se que as suas estruturas estão conforme às exigências do direito internacional. Tais tratados, refere-se, estão compostos de introdução e de acordos que estabelecem os direitos e os deveres recíprocos entre Estado português, o Estado da Lunda Tchokwe e o Estado da Bélgica.

 Além disso, estão subscritos por um representante da Nação Ndongo ou Kimbundo, Augusto Jayme ou província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 para a língua Kimbundo, conforme o artigo 39º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, lê-se no referido documento distribuído pelo Movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe que salienta o facto de os tratados terem sido testemunhados pelos representantes da França, Alemanha, Inglaterra, potencias presentes na Conferencia de Berlim de 1884 – 1885, e o Vaticano, para além de Portugal e a Bélgica, países conflituantes da questão da Lunda.

 O MPPLT mostra-nos uma sucessão de acontecimentos proeminentes sobre o reino:

 1885 -1894  Tratados de protectorado Portugal- Lunda

1885 - Convenções de 14 de Fevereiro

1890 – Conflito Portugal – Bélgica

1891 – Convenções de Lisboa Sobre a questão da Lunda

1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda

1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda

1894 – Trocas das Assinaturas do Tratado das fronteiras da Lunda

1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda

1951 – Fundações do ATCAR - Associação de Tchokwes do Congo, Angola e Rodesia

1955 – Leis n.º 8904 de 19 de Fevereiro

1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide também o artigo 3.º do acordo).

1975 – Independências de Angola

 

 2006 – FUNDAÇÃO DO MOVIMENTO DO PROTECTORADO PORTUGUES DA LUNDA TCHOKWE

 Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que Entraram em vigor a 23 de Março de 1976 e artigos 19º, 20º e 21 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

 

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