A Revista Figuras
& Negócios – Nº 193
– Em Junho de 2018, entrevistou Zecamutchima Presidente do Movimento do
Protectorado Português da Lunda Tchokwe, entre os vários temas abordados
naquela entrevista, o Presidente do MPPLT exigia dialogo ao mais alto nível com
o Governo de Angola sobre autonomia Lunda Tchokwe, pela importância e
actualidade dos assuntos tratados da referida entrevista, eis a continuação alguns
extratos a vossa disposição:
Entrevista conduzida Por Jornalista Carlos Miranda
O
Líder do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe (MPLT) José Mateus Zecamutchima, mostra-nos um documento de 16 de
Fevereiro de 2018, que, segundo ele, legitima a existência da sua organização
politica, uma vez que é proveniente do Gabinete de um dos Órgãos Auxiliares do
Presidente da Republica – a Casa Civil. Trata-se da resposta daquela
instituição a uma carta do Movimento, datada de 15 de Janeiro de 2018, em que
se solicita “uma manifestação pacífica
na Lunda Tchokwe” organizada para “Exigir
diálogo e o estabelecimento da Autonomia como a Escócia”.
Na
resposta da Casa Civil refere-se que “O
Presidente da Republica não é a entidade legalmente competente para tratar de
matérias inerentes a manifestações públicas”, esclarecendo a José Mateus Zecamutchima, a
quem foi dirigida especificamente a carta de resposta, que tal competência”, é do governador da província, em cuja
circunscrição territorial se pretende realizar tal manifestação e conclui: “(...) Importa referir que o
motivo invocado para a realização da referida manifestação é contrário à
Constituição da Republica de Angola, nos termos do n.º6 do artigo 5º, é um
Estado unitário, cujo território é uno, indivisível, inviolável e inalienável.
De
acordo com um documento do MPPLT dirigido ao Presidente da Republica João
Lourenço, em resposta ao oficio do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da
Casa Civil, a referida manifestação chegou mesmo a ser realizada no dia 24 de
Fevereiro de 2018. No entanto, diz o MPPLT, “a
policia angolana reprimiu brutalmente, tendo resultado em 104 detenções, 16
feridos e um morto por espancamento”.
O
documento a que tivemos acesso considera que o Reino Lunda Tchokwe, nos termos
do artigo 47º da CRA e da Lei nº16/91 de 11 de Maio, sobre reuniões e
manifestações, “não
tem como interlocutores os governadores provinciais que não são reconhecidos
pelo MPPLT”. O nosso
interlocutor é a entidade máxima da República de Angola, com quem se espera
dialogar sobre autonomia daquele Estado; é um assunto horizontal do Estado
Angolano com o Estado do Reino Lunda Tchokwe”, lê-se no ofício.
Para
o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, infelizmente não se devia invocar o
artigo 5º da Constituição de Angola de 2010, mas sim, convocar o MPPLT (...)
para um diálogo e debate aberto, transparente e inclusivo com todas as forças
vivas para a discussão da questão Lunda (1885-1894/
1975-2018) sobre autonomia como Escócia.
Devemos
pensar nas consequências vindouras. (...) Não podem nos obrigar a optar por
vias violentas para resolver um diferendo que deveria acabar na mesa do
diálogo.
A
arrogância da elite que governa Africa nos últimos quarenta anos, a falta de
visão periférica na resolução pontual dos conflitos militares ou civis,
mantém-nos estagnados e bloqueados numa encruzilhada de nem Paz, nem guerra; a
Africa tornou-se um objecto descartável e espera por soluções vindas do
Ocidente”, declara-se na missiva dirigida à Casa Civil, acrescentando que “as manifestações vão continuar a ter
lugar”
e que “as comunicações para a realização das mesmas de acordo com o nº 2 do
artigo 47º da CRA serão sempre dirigidas à Presidência da Republica, único
interlocutor da questão da Autonomia do Reino Lunda Tchokwe.
PARTE II
OS TRATADOS DA LUNDA TCHOKWE
O
Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe (MPPLT) tem divulgado a “História da
Lunda Tchokwe no período 1885-1975”, em que se registam os
acontecimentos mais relevantes nesta região, grande parte dos quais dedicados
aos tratados assinados entre portugueses e os autóctones.
“O
Protectorado da Lunda Tchokwe é internacional porque os cinco tratados versam o
mesmo objectivo e são escritos numa das línguas internacionais exigidos pela
ONU; neste caso, foram traduzidos para a língua francesa, concretamente o
Tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e
trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano”, afirma-se no
documento.
Ainda
em relação aos tratados, afirma-se que as suas estruturas estão conforme às
exigências do direito internacional. Tais tratados, refere-se, estão compostos
de introdução e de acordos que estabelecem os direitos e os deveres recíprocos
entre Estado português, o Estado da Lunda Tchokwe e o Estado da Bélgica.
Além
disso, estão subscritos por um representante da Nação Ndongo ou Kimbundo,
Augusto Jayme ou província ultramarina portuguesa, traduzidos em 1892 para a
língua Kimbundo, conforme o artigo 39º do Estatuto do Tribunal Internacional de
Justiça, lê-se no referido documento distribuído pelo Movimento do Protectorado
da Lunda Tchokwe que salienta o facto de os tratados terem sido testemunhados
pelos representantes da França, Alemanha, Inglaterra, potencias presentes na
Conferencia de Berlim de 1884 – 1885, e o Vaticano, para além de Portugal e a
Bélgica, países conflituantes da questão da Lunda.
O
MPPLT mostra-nos uma sucessão de acontecimentos proeminentes sobre o reino:
1885 -1894 Tratados de protectorado Portugal- Lunda
1885 - Convenções de 14 de
Fevereiro
1890 – Conflito Portugal – Bélgica
1891 – Convenções de Lisboa Sobre a
questão da Lunda
1893 – Ractificação da acta das
fronteiras na Lunda
1894 – Ractificação do Tratado das
Fronteiras da Lunda
1894 – Trocas das Assinaturas do
Tratado das fronteiras da Lunda
1895 – Primeiro Governo Independente
da Lunda
1951 – Fundações do ATCAR -
Associação de Tchokwes do Congo, Angola e Rodesia
1955 – Leis n.º 8904 de 19 de
Fevereiro
1975 – Acordo de Alvor em Portugal,
não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide também o artigo 3.º do acordo).
1975 – Independências de Angola
2006 – FUNDAÇÃO DO MOVIMENTO DO PROTECTORADO PORTUGUES
DA LUNDA TCHOKWE
Artigo 7º da resolução 1514
(XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que Entraram em vigor
a 23 de Março de 1976 e artigos 19º, 20º e 21 da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos.
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