MPPLT, aguarda o pronunciamento do Governo de Angola por uma solução pacífica da Questão Lunda Tchokwe a sua Autonomia
Os termos de nossa defesa é a nossa historia
natural da criação por DEUS, é o nosso estado e independência, é os nossos pressupostos
jurídicos dos tratados de Protectorados de 1885 – 1894, assinados entre
Portugal e Soberanos – Muananganas Lunda Tchokwe, a convenção de Lisboa de 25
de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocado no dia 1 de
Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da
França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano.
Os outros termos de defesa são os artigos 3.º,
4.º e 7.º, alíneas a), b), c) e o n.º 2 do artigo 19.º, 20.º, 21.º e 60.º da
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e dos Direitos Civis e Políticos.
O
Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, que em nome do Povo Lunda
Tchokwe do Estado que defendemos legítima e publicamente, endereçar a pessoa
impoluta de Sua Excelência o Presidente em virtude de ser o Primeiro Magistrado
e o Primeiro Órgão da Soberania da Republica, com todas as prerrogativas e
responsabilidades na Lei Constitucional, de conduzir os destinos dos Povos da
Nação das Nações – Angola, ou de defender os seus bens jurídicos que DEUS lhes
deu, o bem maior, a vida em prol do direito e da justiça, com os cordiais
cumprimentos de alta consideração.
De acordo com os princípios do direito, o Movimento do Protectorado Português da
Lunda Tchokwe esta diante de um facto histórico jurídico-natural, que não é
a criação de um facto político para depois criarmos o facto jurídico, por isso
segue a cronologia dos acontecimentos:
A QUESTÃO
DA LUNDA 1884/1894 – 1955/1975,
a conclusão fora a de que, a Lunda Tchokwe é um protectorado Português. Como na
altura a Lunda Tchokwe não tinha o desenvolvimento científico que lhe
permitisse, produzir a constituição formal ou Lei constitucional e formar o
governo, então, foram protegidos todos os seus direitos naturais;
ü
Artigo
4.º e 10.º do tratado n.º3 de 23 de Fevereiro de 1885
ü
Artigo
4.º e 6.º do tratado n.º 5 de 2 de Setembro de 1886
ü
Artigo
4.º do tratado n.º 7 de 1 de Dezembro de 1886
ü
Artigo
8.º do tratado n.º 8 de 18 de Janeiro de 1887
A Lei N.º 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, até
aqui está em vigor, é um direito subjectivo, ou que, é um interesse cujo
exercício e a sua reivindicação depende de nós Lunda Tchokwe, pelo facto de ser
um acto que adveio por obrigação do cumprimento do acordo de protecção, a sua
revogação, só seria contratual por representar os interesses dos dois
contraentes ou Estados.
O Povo Lunda Tchokwe e o Povo Português ou seja
os governos de ambas as partes, seria assim se Angola fosse Portugal.
E por enquanto com respeito ao poder Politico
Administrativo instituído nos termos do Artigo 5.º da Lei Constitucional, as
negociações ou o dialogo deve ser feito entre Angola Independente e os
Herdeiros Lunda Tchokwe representados pelo Movimento do Protectorado Português,
sob fundamentos jurídicos do direito de sucessão.
Artigos 2024 e 2025 do Código Civil, em virtude
destes acordos, tratados de amizade e comércio ou protectorados de 1885-1894,
terem sido celebrados a luz de rudimentos de direito civil português do ano de 1800,
terceira edição sob autoria de Cândido de Figueiredo, como resultado de
programa aprovado por decreto de 14 de Outubro de 1800 da carreira de Legislação,
que se leccionava aos alunos do 4.º ano do liceu.
A Republica de Angola até agora consome o mesmo
direito civil e administrativo (do ano de 1800), aplicando-o, “mutatis mutandis” na política de
administração do território, mesmo que tenha aprovado actualizações pontuais
com novas normas na Lei.
No 30 de Março de 2015, a 3.ª Comissão de
Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro
da Assembleia Nacional de Angola, o seu parecer desfavorável à reivindicação de
autonomia do Reino Lunda, no decorrer da sua décima terceira reunião ordinária,
evocando constrangimento estruturante, advertindo com prevenir potenciais
conflitos armados, motivados por disputas territoriais entre irmãos do mesmo
Continente, citando a Carta da Organização da Unidade Africana e da União
Africana que estabeleceu o princípio “uti
possidetis” que conclama a intangibilidade das fronteiras herdadas das
potências coloniais, como norma imperativa, é a mesma carta que instruiu os
artigos 19º, 20º e 21º a favor dos direitos políticos dos povos e suas independências.
Na
Conferência de Berlim 1884 – 1885, para a partilha de Africa, a questão da Lunda
Tchokwe, não consta em nenhuma acta de integração como colónia de Portugal por
força daquela reunião colonialista do século XVIII.
Os
Movimentos de Libertação de Angola, FNLA, MPLA e a UNITA conheciam essa
realidade a de que Lunda Tchokwe era sim um Protectorado Português, por esta razão
o Estatuto do MPLA 1961 – 1977, no seu
ponto II PROGRAMA MAIOR – 1. - Independência
Imediata e Completa, 2. - Unidade da Nação, na sua “alínea d) deste Programa
dizia claramente o seguinte; “As
regiões onde as minorias nacionais vivem em agrupamentos densos e têm um
carácter individualizado, podem ser AUTÓNOMAS”. Que minorias nacionais com
características individualizadas, para dar Autonomia que se referia o Programa
Maior do MPLA antes de 1975 e depois?
O mundo democrático e de direito, opta pelo
diálogo principio da Sabedoria, como condição “sine qua non”, de resolução de qualquer tipo de conflito seja qual
for sua magnitude, por falta de diálogo a guerra entre a Rússia e a Ucrânia ou a
guerra de Israel com Hamas na palestina esta longe do seu termo.
No dia 3 de Agosto de 2007, o Movimento do Protectorado Português da
Lunda Tchokwe, apresentamos um dossier da “Questão Lunda Tchokwe” ao Governo da Republica de Angola, aos
Partidos Políticos, MPLA, UNITA, FNLA, PRS, BD entre outros e ao corpo Diplomático
presente em Luanda e a Comunidade Internacional; a ONU, União Europeia, União
Africana e ao VATICANO, em busca de solução pacifica por via de dialogo com as
autoridades Angolanas para a Instauração de AUTONOMIA em troca da nossa independência.
O
Movimento do Protectorado Português da Lunda Tchokwe, apela a solidariedade da
Comunidade Internacional; as Nações Unidas, União Europeia, União Africana,
países da SADC, países da CPLP e,
Passados que são 17 anos (2007 – 2023) de uma
luta pacifica acompanhada de perseguições, prisões politicas e condenações arbitrarias, o Movimento do Protectorado Português da
Lunda Tchokwe, reafirma a sua disponibilidade desafiando as autoridades do
Governo de Angola a “DIALÓGAR” com o
MPPLT a qualquer momento e altura, com a presença de todas as forças vivas
nacionais incluindo a Comunidade Internacional, na perspectiva de que todos
juntos poderemos encontrar uma solução viável para a “Questão da Lunda Tchokwe”
e juntos construirmos uma sociedade melhor, capaz de dignificar cada cidadão,
de corrigir imediatamente as assimetrias ao desenvolvimento sustentável
regional estadual e local.
Por tudo isto exposto nesta carta aberta, o
Movimento do Protectorado Português e o Povo Lunda Tchokwe PEDE A SUA EXCELÊNCIA
O PRESIDENTE DA REPUBLICA DE ANGOLA QUE, se digne exercer a Vossa Sofocracia de
sempre para julgar Profundamente a matéria factual e a do Direito acima
referenciado, para que PROMOVA IMEDIATAMENTE
AS NEGOCIAÇÔES que culminarão com o estabelecimento da Justiça Real para a
AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE em 2024.
Comité Politico do
Secretariado Executivo Nacional do MPPLT em Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023.
–