A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»
1.- A
EXPEDIÇÃO CIENTIFICA PORTUGUESA A MUSSUMBA 1884 - 1888
1.1.2.-
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Em 1877, o magnata Rei da
Bélgica, Leopoldo II, funda o Estado Livre do Congo, mas antes desta data, em
1843 o comerciante Português Joaquim da Graça que fazia negócios no Congo, é
levado no Catanga pelos Belgas e conhece a Mussumba do Muata Yava, a 1.ª capital
do Império Lunda em fragmentação, e denota-se com uma organização política
administrativa e militar da corte do Muata Yava igual, a das dinastias
Europeias do mesmo século e fica estupefacto.
Como, apenas sabia a via
marítima, para chegar até Leopold-Vill via rio Zaire, o seu regresso para a
província de Angola, da Mussumba é feita, atravessando os rios Cassai, Luembe,
Luatchimo, Luana, Tchihúmbwé, Kuango até Kassanje, fronteira natural do Reino
do Ndongo com os domínios do Muata Yava e, meteu um marco no Kazabi, com o seu
nome e ano, assim atingiu Luanda.
Posto
É assim que, desde 1843 até
1883, varias comitivas de Portugueses e de outros Europeus e Africanos da
província de Angola, isto é, 40 anos mais tarde, fizeram-se as Lundas para o
mero Comércio e, como os Belgas queriam expandir a sua influência para outras
latitudes, não queriam mais ver outras potências na região, sobretudo os
Portugueses, brotou o conflito, conhecido por “CRISE DO CONGO, JÁ ANÁLISADA NO TEXTO ANTERIOR”, para que os
Belgas, Ingleses, Franceses, Portugueses e Alemães, estabelecessem as
fronteiras de suas influências públicas, assim nasceu a “QUESTÃO DO ZAIRE” que
deu origem a Conferência de Berlim 1884 – 1885, tal como foi retratada no texto
“A EVOLUÇÃO DE AFRICA E A LUNDA ENTRE
1884-1891”.
Como Portugal, era o único
país fraco e, para que tivesse razão fundada no direito, o governador-geral da
província de Angola, comunica ao seu Rei e, este em 24 de Março de 1884, nomea
oficialmente o Major de Infantaria Henrique Augusto Dias de Carvalho, como
Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua, missão
financiada pela Sociedade de Geografia de Lisboa, que tinha entre outras
orientações, a celebração de tratados de PROTECTORADOS com potentados e Estados
Indígenas sob domínio do Muatiânvua, para a garantia do comércio nestes
Estados, depois de terem passado 402 anos da presença de Portugal na sua
Província ultramarina de Angola 1482 – 1884.
A Comitiva de Henrique
Augusto Dias de Carvalho, era integrada por contratados de Luanda e de Malange,
para além do Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques, subchefe da
expedição, Capitão João Baptista Osório de Castro, oficial as ordens, Tenente
Manuel Sertório de Almeida Aguiar, Ajudante, e o missionário Padre António
Nunes Castanheira, com domínios de geografia, cartografia, etnografia e
línguas.
Em 10 de Outubro de 1884, a
comitiva da Expedição Portuguesa a Mussumba, partia de Malanje para a Mussumba
nas terras da Lunda, na altura o Povo Kimbundu ou região de Luanda a Malanje,
era representada pelo Soba Grande chamado “AMBANGO”, este deu ao representante
do Rei de Portugal, o seu irmão Augusto Jayme, para que, subscrevesse aos
tratados que, em Kimbundu se chama por KIVAJANA, com o fim de testemunhar a
pertença da Lunda aos Portugueses e, é assim que, começou a famosa expedição de
1884-1888 ().
Entre Agosto de 1882 á
Janeiro de 1886, Angola estava conduzida por um Conselho de Governo. E entre
Janeiro de 1886 á Abril de 1895 Angola teve os seguintes Governadores-gerais:
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Guilherme Augusto de Brito Capelo, Jaime
Lobo de Brito Godins, ele fez parte do grupo técnico sobre a delimitação das
fronteiras na Lunda em 1893 e assinou a Acta de limites, Álvaro António da
Costa Ferreira e finalmente em 1895 Francisco Eugénio Pereira de Miranda.
Em 1895 foi o ano da criação
do Distrito militar da LUNDA ou seja o reconhecimento do Estado da Lunda
Independente ( ).
1.1.3.- A CARTA
CONSTITUICIONAL DE 1826, ARTIGOS 2.º E 3.º
«ARTIGO 2.º
– O seu território forma o Reino de Portugal e dos Algarves e compreende:
§ 1.º - Na Europa, o
Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho, Trás-os-Montes,
Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes,
Madeira, Porto Santo e Açores.
§ 2.º - Na África
Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S.João Baptista de
Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de
Cabo Verde e as de S. Tome e Príncipe e suas dependências; na Costa Oriental,
Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delegado.
§ 3.º - Na Ásia,
Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solar
e Timor.
ARTIGO 3.º – A Nação
não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território nestas três
partes do mundo, compreendida no antecedente artigo.»
Fonte: – Livro
Branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º 83, p.107. Aqui não é mencionada
A LUNDA TCHOKWE
1.1.4.- A
CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
1.1.5.- A
PROPOSTA DE ACORDO DO BARÃO DE COURCEL DE 7 DE FEVEREIRO
Portugal não podia fazer
valer os seus direitos pela força, porque não há possuía para enfrentar outras
potências Europeias. Teria de se sujeitar as exigências da França, Alemanha,
Bélgica concorrentes imediatos em questões de Africa. Portugal procurou conservar
Banana e Boma. Contudo, a atitude da França, da Inglaterra e Alemanha de que o
reconhecimento dos direitos de Portugal dependia da aceitação dos limites
propostos, quais eram toda a margem sul do Zaire até ao ponto em que viesse a
ser fixada a fronteira da Associação e, na margem direita, a posse de Cabinda e
Molembo, obrigou Portugal a ceder.
A pressão das Potências Europeias em Berlim era tal
que o marquês de Penafiel, no dia 6 de Fevereiro, telegrafava para Lisboa a
dizer que era «chegado o momento decisivo»
(1).- AMNE – Caixa
«conferência de Berlim», telegrama de 6 de Fevereiro de 1885 do Marques de
Penafiel para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
No dia 7 de Fevereiro, o
barão de Courcel apresentava a última delimitação proposta pela Associação
Internacional:
«Le Tchiloango jusqu’a Metimbé; la droite qui joint Mitimbé à Tchimbuanda; la droite qui joint Cabo-Lomba à l’embouchure de la rivière qui se jette dans l’océan au sud de Kabinda. – Sur la rive gauche, le Congo depuis l’embouchure jusqu’au Uango-Uango remontant cette revière jusqu’au parallèle de Noki, puis a parallèle jusq’au Kuango.»
E no dia 14 de Fevereiro de 1885 era firmado em Berlim entre
os Plenipotenciários do rei de Portugal, do presidente da Republica Francesa,
como potência mediadora, e o rei Leopoldo II, como fundador da Associação
Internacional do Congo, uma convenção, segundo a qual se fixava e reconheciam
as fronteiras comuns a esta última e a província ultramarina Angola Portuguesa,
e se concertavam as suas relações futuras.
1.1.5.- O ARTIGO 3.º DA CONVENÇÃO DE 1885 EM BERLIM
O limite entre Leopoldo II e
Portugal fixou-os o artigo 3.º da convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em
Berlim:
Artigo III
«Sua Magestade El-Rei de
Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para
fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a
recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da
bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este
ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do
Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com
o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango
(Loango-Luce).
O curso do rio Zaire
(Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o
meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria
hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território
portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o
parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir
d’este ponto na direcção do sul o curso do Cuango (Kuango) (3)Fonte: Livro
Branco sobre a Questão da Lunda, doc, n.º 1, p.6.
Foram estes dois últimos
parágrafos que deram origem à depois chamada “QUESTÃO DA LUNDA”. Pela interpretação posteriormente dada pelo
estado independente do Congo, a fronteira de Angola fixava-se no Cuango;
Portugal veio a defender, quando o problema se levantou, que ela ia para além
deste rio, que os tratados de Protectorado celebrados com potentados Lundas que
assim o confirmava; e a linha de demarcação não tocava o curso inteiro do
Cuango, mas somente até ao 6º de latitude sul.
1.1.6 - AS QUESTÕES DO CONGO E DA LUNDA
Da Convenção de 14 de
Fevereiro de 1885 surgiu não só a “QUESTÃO
DO CONGO”, outra questão do Congo. No Congo, começou propriamente com o
incidente de Ponta Vermelha, por causa da sua ocupação militar por parte do
Estado Independente no penúltimo mês do ano de 1889. Portugal protestou por
considerar a Ponta Vermelha território português.
VAN EETVELDE, administrador-geral dos Negócios
Estrangeiros do Estado Independente do Congo, acordou em voltar ao STATUS QUO
ante, até que comissários dos dois Governos, nos termos da Convenção de 1885,
definissem sobre o terreno a fronteira comum, como Portugal propusera (4).-
Fonte: Libro Branco sobre Limites do Congo, docs, n.º 1, 2, 3 e 4, pp.5-6.
VAN EETVELDE pretendia
que, não existindo a projectada comissão internacional do Congo, os dois
Governos acordassem acerca da maneira de substituir a sua eventual intervenção,
antes de empreenderem o traçado da fronteira no terreno (5).- Fonte:
Libro Branco sobre Limites do Congo, doc, 4, pp.6-7.
O Governo Português aceitou
o alvitre e, por seu lado, nomeou para o desempenho dessa comissão o
capitão-tenente EDUARDO JOÃO DA COSTA OLIVEIRA e, como delegado técnico,
AUGUSTO CÉSAR DE MOURA CABRAL (6).-Fonte: Livro Branco sobre Limites do Congo,
doc, nº 5, p.7. Moura Cabral foi exonerado por portaria de 4 de Março de 1890 e
nomeado para o substituir o 2.º tenente João do Canto e Castro Silva Antunes.
O Estado Independente do
Congo nomeou para seu delegado DESTRAINS, secretário-geral do Governo de Boma e
o capitão JUNGERS (7) Ibidem. Deviam todos encontrar-se em CABINDA, e partiam
com instruções e poderes de apenas marcarem sobre o terreno os limites fixados
pela Convenção de 1885, colocando sempre que possível, marcos nesses pontos, e,
quando não fosse prático determinar uma linha perfeitamente distinguível,
determinar então as coordenadas das povoações e pontos notáveis da dita linha.
Por sugestão do Estado
Independente do Congo, assentou-se em que no dia 7 de Fevereiro de 1890 (8),
ambos os Governos iriam «fazer junto do Conselho Federal da Confederação Suíça
as necessárias instancias para, dada a hipótese de surgirem entre os
comissários de limite dúvidas ou discordância de opinião, ser aquele conselho o
juiz arbitral que, para o caso sujeito, (substituísse) no artigo 4.º da
convenção de 14 de Fevereiro de 1885 a comissão internacional do Congo, que não
chegou a estabelecer-se» (9). O Conselho Federal Suíço aceitou o convite (10).
(8).- A
Principio fixada para 1 do mesmo mês, foi transferida para o dia 7 por acordo
escrito, realizado em Lisboa entre Agostinho de Ornelas e de Grelle.
(9).- Livro Branco sobre os limites do Congo, docs n.º 8, 9, e 10, p.
11-12. (10).- Ibidem, doc, n.º 11, p. 13
Continuação...
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