ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE
INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891,
RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1
DE AGOSTO DO MESMO ANO
Sua Majestade o Rei de Portugal
e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo,
animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita
harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste
intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas
esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus
plenipotenciários, a saber:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado,
major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro
da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.
Artigo I
1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo
de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°; Pelo paralelo de 8° até ao seu
ponto de intersecção com o rio Cuilo, elo curso do Cuilo na direcção norte até
ao paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio
Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos
territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde
o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a
configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda)
e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8°
desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo
(Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e
toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á
mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a
Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco
(Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo
de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata
Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o
Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com
a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu
afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai
pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do
Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do
Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de
Greenwich.
Uma comissão composta de
representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados,
será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade
com as estipulações precedentes. Estes comissários reúnir-se hão no sitio que
for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois
da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo IV
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio
de 1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage,
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier
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