CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de
Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e
oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do
calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long.
E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza
com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes
arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi
recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o
embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que
era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de
secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e
seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há
oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou
de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimônias e o
grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em
signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos
do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua
que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente
que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi
depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua
corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que
nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do
qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles
governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados
occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade
Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por
parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer
outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações,
quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de
Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes
integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se
obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e
da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma
auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a
consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias,
de colônias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a
passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua
corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades
súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital,
admittam o estabelecimento nas suas terras de colônias, forças ou agentes não
portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa
auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes
se não apresentem, do governador geral de Angola, cessão política
de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o
Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem
nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou
troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas
com gente.
Art. 6.º - Todas as
auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a
darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que
em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e
povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido
previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a
representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou
pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido
qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os
súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal
e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e
possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus
delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro
confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os
usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a
integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e
fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de
modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das
terras e de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma
reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir
seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como
está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua; o presente Tratado
antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será
submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana
fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO
que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua
Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi, capital do Estado do
Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles
uma + ao lado de seus nomes;
+Muatianvua
Mucanza,
+
Suana Mulopo Umbala,
+
Lucuoquexe Palanga,
+
Muari Camina,
+
Suana Murunda,
+
Muene Dinhinga,
+
Canapumba Andunda,
+
Calala Catembo,
+
Muitia,
+
Muene Panda,
+Cabatalata,
+
Paulo,
+
Adolpho,
+Paulino
de Loanda,
+
António Martins,
+
Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz,
António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva,
Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao
Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.
Esta conforme e delle se
tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi
para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de
Sua Magestade Fidelíssima.
José Faustino Samuel, servindo
de secretario.
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