LUANDA, 18/09 – Angola foi colônia de Portugal por 493 anos, isto é, desde o ano de 1482, quando as primeiras caravanas portuguesas escalaram este território.
A
descolonização de Angola, não foi um processo isolado no contexto africano, ela
tem lugar com o processo da descolonização de ex-colônias portuguesas em África
nos termos da Lei n.º 7/74, publicada no Diário do Governo n.º 174/1974, 1º
Suplemento, Série I de 27 de Julho de 1974, e, nos termos do artigo 2º da mesma
lei “O reconhecimento do direito à autodeterminação (destas colônias), com
todas as suas conseqüências, inclui a aceitação da independência dos
territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º
da “V” Constituição Política de 1933 de 11 de Abril e do artigo 2º da Carta
Constitucional de 1826 de 29 de Abril.
Portugal
com a Lei nº 7/74, aceitava sem
condições a descolonização de Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tome e
Príncipe e a Guine Bissau.
A
independência de Angola tem lugar no dia 11 de Novembro de 1975, um país que
acedeu a sua independência com uma parte do território que é um Protectorado de
Portugal (Lunda Tchokwe) veja a questão
da Lunda 1891-1894.
Portugal
deixou um pendente, o tratado de Protectorado Português da Lunda Tchokwe,
quando dos acordos de Alvore entre Portugal e os movimentos de libertação de
Angola (FNLA, MPLA e a UNITA, acordos que antecederam a descolonização de
Angola).
A
descolonização de Angola não poderia ser abrangente ao Protectorado Português
da Lunda Tchokwe, porque a Lunda não era colônia de Portugal, mas sim seu
protectorado (1885 – 1894/1975).
Os
Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros (isto é, Angola em relação
aos direitos da Lunda Tchokwe), “PACTA
TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS
INTERNACIONAIS. E artigos 17º e 37º também da convenção de Viena de 1978 sobre
a Sucessão Jurídica de Estado que se formou com uma parte do território
separado por tratados de Protectorado Internacional.
PORTUGAL é membro e parte integrante das instituições
jurídicas internacionais.
ANGOLA é também membro das instituições internacionais,
subscreveu e reconheceu todos os tratados internacionais sob a égide da ONU,
artigo 13º alínea 1 e 2. Este reconhecimento de Angola aos tratados
internacionais esta patente na sua constituição de 2010.
PORTUGAL e ANGOLA violaram tais instrumentos jurídicos
internacionais, sobretudo aquelas referentes à descolonização dos povos e
reconhecidas na Declaração Universal dos Direitos humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos bem como nos estatutos e instrumentos relevantes das agências
especializadas e organizações
internacionais sob olhar silencioso das NAÇÔES
UNIDAS.
DURA LEX SED LEX, A Lei é dura, mais tem que ser cumprida na
íntegra, os compromissos assumidos devem ser cumpridos rigorosamente. SUMDA SERVANTA, os compromissos
assumidos não devem passar para terceiros.
LUNDA TCHOKWE PENDENTE DE
PORTUGAL E ANGOLA
Portugal
e os seus sucessivos Governos desde 1885 até 1975, os dirigentes Holden Roberto Presidente da FNLA, Antonio
Agostinho Neto Presidente do MPLA e Jonas Malheiro Savimbi Presidente da
UNITA, ambos os Lideres destes movimentos, durante a luta de libertação sabiam
desta pendência, que Lunda não fazia parte do actual território de Angola
independente, escamotearam com a verdade para usurparem a Lunda, senão vejamos um
pequeno exemplo do texto que segue:
Extractos do Livro publicado
pela Coimbra Editora em 1999
ASPECTOS DA DELIMITAÇÃO DAS
FRONTEIRAS DE ANGOLA
Por
Joaquim Dias Marques de Oliveira
Professor da Faculdade de Direito de Luanda e da
Universidade Lusófona
CAPITULO V – Trâmites para a
fixação das fronteiras de Angola, Pg 113 e 116:
O
protesto português exasperou Leopoldo II, que concebeu logo a idéia de um
ultimatum a Portugal, ao jeito como fizera a Inglaterra. Enviou Liebrechts às
docas de Londres para adquirir, por conta do Estado Independente do Congo, um
navio de guerra abatido ao efectivo mas suficientemente armado para trazer a
Lisboa o ultimado sob ameaça dos seus morteiros... Liebrechts vagueou pelas
docas londrinas sem mostrar abertamente o fim da sua missão.
Ao
cabo de oito dias encontrou nas docas de Poplar um navio mais ou menos à
feição, capaz de dar 14 nós, com armamento e munições, com uma equipagem
completa, podendo aguentar-se no mar durante uma quinzena sem ser abastecido.
Liebrechts,
apesar de tudo, julgou-o insuficiente para a aventura, e comunicou para
Bruxelas essa sua opinião. Não obstante, recebeu ordens de comprar o navio.
Protestou, e foi à capital belga para se justificar. Teve mau acolhimento, mas
o bizarro projecto foi abandonado (²¹¹).
A
2 de Setembro, pela nota n.º 1117, Van
Eetevelde, respondeu à reclamação portuguesa, reiterando a interpretação do
Estado Independente do Congo e recorrendo a Carta da África Meridional, de
1886, da Comissão de Cartografia portuguesa, a carta anexa aos protocolos da
Conferencia de Berlim, entre outras que atribuíam ao Estado Independente do
Congo a fronteira do Cuango, e davam este rio como limite nordeste de Angola
(²¹²).
Na
mesma nota Van Eetevelde considerou
a necessidade de se submeter a pendência relativa aos territórios, mencionados
no decreto de 10 de Junho, à arbitragem do Conselho Federal Suíço. Portugal
contestou, evocando, sobretudo, por um lado, a Expedição de Henrique de Carvalho
à Lunda e ao Muatiânvua entre 1884 e 1888, e, por outro lado, o próprio texto
da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885. O então Ministro dos Negócios
Estrangeiros, Barbosa Du Bocage,
dizia a 29 de Novembro ao conde de Macedo: << ...Com este alvitre não pôde o
Governo português concordar, porque sempre estiveram esses territórios sujeitos
ao Império do Muatiânvua, PROTECTORADO AFRICANO que desde longos anos manteve
constantemente com Portugal amigáveis relações, relações estas cujo caráter
melhor se definiu, e cuja intensidade subiu ao extremo por efeito da viagem
essencialmente de Henrique de Carvalho...>>
................................................
Na
pag 116 do mesmo livro, ... parte da Bélgica tento
sido nomeados, plenipotenciários, Édouard
de Grelle Rogier, e delegado técnico, Adolphe
de Cuvelier à conferencia que se realizaria em Lisboa para resolver a “Questão da Lunda(²²0)”. Da parte de
Portugal, foi nomeado, plenipotenciário, o major de engenharia Carlos Roma du Bocage, filho do então
Ministro dos Negócios Estrangeiros, e delegado técnico, o major Henrique Augusto Dias de Carvalho
(²²¹).
No
decurso dos debates da conferência, foi possível aos portugueses defenderem uma
interpretação, que, com efeito, não estava na mente dos que intervieram na
conferência de Berlim e consequentemente na convenção de 1885. De facto,
afigura-se licito afirmar que a convicção dos governantes em Portugal, ao menos
na conferência de Berlim, era de que as fronteiras angolanas, no nordeste,
corriam pelo Cuango.
Na
diversa correspondência trocada, nos vários acordos (arrangements) propostos,
os delegados manifestaram sempre a ingenuidade, ou a convicção, ou a certeza de
que Angola acabava no Cuango. Em telegrama de 8 de Fevereiro de 1885, o Marques de Penafiel comunicava a Barbosa du Bocage que ia apresentar o
projecto da sua delegação a propor
<< ...a linha média do curso do Congo até à foz do rio M’pozo, indo este até
ao paralelo do Nóqui, seguindo depois este paralelo até ao curso do Cuango,
seguindo depois este a montante como limites norte nordeste>>
(²²²).
Ao
tempo, já o major Henrique de Carvalho percorria as terras da Lunda tendo lá
celebrado TRATADOS DE PROTECTORADO.
Na câmara dos deputados, à pergunta feita na sessão de 4 de Julho de 1891 por Manuel de Arriaga, porque motivo não
acudiu o nome deste explorador na conferencia de Berlim, respondeu Carlos Roma
du Bocage que <<ainda não era conhecida na Europa o
resultado dos trabalhos do major Carvalho>>. Mas o motivo era
outro, e Roma du Bocage disse-o na mesma sessão: <<os territórios além do Cuango nunca tinham feito
parte integrante da província de Angola, nunca assim os consideramos e a prova
disso está nas cartas oficiais portuguesas, em que o curso do Cuango foi
marcado como limite dos nossos territórios>>(²²³).
Fontes:
(¹) Diário do Governo nº
101 de 6 de maio de 1892 – Colecção de legislação (suplemento), pág.1434. Livro
Branco de 1891, Questão da Lunda, pág.86. (²¹¹) Eduardo dos Santos, << A
Questão da Lunda>>, p.154-156. (²¹²) Livro Branco sobre a questão da
Lunda, doc. nº12-A, p. 14 (²²º) Idem, idem, (²²¹) Idem, doc. Nº 20 e 21., (²²²)
Eduardo dos Santos, <<A Questão da Lunda>>, p.161-163, (²²³) Idem,
Diário da Câmara dos Deputados de 1891, sessão nº30, p.15
SOLUÇÃO SOBRE O PENDENTE
O
Protectorado Português da Lunda Tchokwe (1885-1894/1975-2023),
não é um Estado composto, mas sim, é um Estado Unitário sob autoridade do outro
Estado (Portugal), pelo facto de o
Estado Protegido (Lunda Tchokwe) ser
fraco naquela altura ou não ter infra-estruturas Administrativas adequadas que
lhe permitisse formar o governo próprio. A línea a) e b) do artigo 73º da Carta
da ONU e os Mapas de 1877 e 1893, por George
Cawston de nacionalidade Inglesa, mapa presente na Sociedade de Geografia
de Lisboa no Instituto de Investigação Tropical.
O
Governo Angolano apresentou os mesmos Mapas em Setembro de 2007 no Centro de
Convenções de Tala Tona em Luanda, em um debate sobre as sociedades antigas,
para tentar ludibriar a sociedade, de que o passado já não fazia parte da
historia dos povos aglomerados no projecto Angola, puro engano.
A única solução para esta
pendência de Portugal e
Angola nos termos do Artigo 19º, 20º e 21º da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, e demais instrumentos jurídicos histórico-naturais o
Protectorado Português da Lunda Tchokwe 1885 – 2023 É A SUA AUTONOMIA.